Após meses de investigação, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) decidiu absolver o atacante Bruno Henrique da acusação de envolvimento em esquema de manipulação de apostas. A Corte também anulou a suspensão anteriormente aplicada, mantendo somente uma multa financeira.
Segundo o Tribunal, o jogador passou a ser enquadrado no artigo 191, inciso III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que trata do descumprimento de regulamentos e obrigações de competição. Por isso, Bruno Henrique terá de pagar uma multa de R$ 100 mil.
A decisão foi tomada devido à falta de provas que confirmassem violação à ética desportiva. Dos nove auditores do Pleno, seis votaram pela absolvição, dois defenderam o aumento da pena e apenas um votou por manter a condenação anterior.
Como votou cada auditor
Na sessão realizada na segunda-feira (10), o relator Sérgio Furtado Filho abriu a votação defendendo a absolvição no artigo 243-A — que poderia render até 12 jogos de suspensão — e a aplicação apenas da multa prevista no artigo 191.
O auditor Marco Aurélio Choy, que havia pedido vista no julgamento anterior, acompanhou o relator, apoiando a absolvição no 243-A e a multa de R$ 100 mil sem suspensão.
Já Maxwell Vieira, vice-presidente do STJD, optou pela manutenção da condenação e sugeriu punição mais severa: 270 dias de suspensão e multa de R$ 75 mil.
Luiz Felipe Bulus, diretor da ENAJD, também votou por manter a penalidade inicial, com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil.
Os auditores Rodrigo Aiache, Antonieta da Silva, Marcelo Bellizze e o presidente do STJD, Luis Otávio Veríssimo, seguiram o entendimento do relator pela absolvição no artigo 243-A, mantendo apenas a multa do artigo 191.
A auditora Mariana Barreiras divergiu, votando pelo aumento da pena para 270 dias de suspensão e multa de R$ 75 mil.
Fundamentos da absolvição
O relator Sérgio Furtado Filho destacou que os documentos do processo não demonstram que Bruno Henrique tenha atuado de forma proposital para interferir no resultado da partida. Segundo ele, apesar de haver registros de apostas suspeitas, nada comprova que o atleta agiu deliberadamente em conjunto com o irmão ou que o cartão aplicado no lance investigado tenha ligação com um acordo prévio.
Para o relator, faltam elementos que sustentem a acusação de fraude prevista no artigo 243-A do CBJD. Com isso, a punição de suspensão — presente apenas nesse artigo — foi retirada.
Ainda assim, Sérgio Furtado entendeu que houve enquadramento no artigo 191, III, referente ao descumprimento de regulamentos, o que resultou na multa máxima de R$ 100 mil.
Bruno Henrique chegou a ser denunciado pela Procuradoria do STJD em diversos artigos (243 §1º, 243-A parágrafo único, 184 e 191 III do CBJD, além de normas do regulamento da CBF). O atleta foi representado pelos advogados Alexandre Vitorino e Michel Assef Filho, este último defensor do Flamengo.
A primeira condenação
Anteriormente, Bruno Henrique havia sido punido com 12 jogos de suspensão e multa de R$ 60 mil. No julgamento inicial, o relator Alcino Guedes absolveu o jogador no artigo 243, que trata de atuar deliberadamente contra os interesses da própria equipe. Contudo, o relator acatou a denúncia pelo artigo 243-A, relativo a condutas fraudulentas para influenciar resultados, que foi aprovada por 4 votos a 1.
Com essa condenação, o atacante chegou a ficar sujeito à suspensão, mas o Flamengo obteve efeito suspensivo, permitindo sua permanência em campo enquanto o caso era analisado novamente.
Agora, com o novo julgamento, Bruno Henrique deixa de cumprir qualquer suspensão e terá apenas a obrigação de pagar a multa estabelecida pelo STJD.









